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Justiça determina redefinição de empréstimo consignado para servidores federais

A Justiça Federal no Ceará determinou antecipadamente, no último dia 27 de junho, que se redefina, em todo o Brasil, o modelo de concessão de empréstimos consignados para servidores, aposentados e pensionistas da administração federal. A decisão, que acata pedido de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) no estado, busca impedir irregularidades na efetivação desses empréstimos.

Uma das determinações é que a União restabeleça os benefícios de plano de saúde e previdência social suprimidos por conta das dívidas contraídas dessa maneira. Isso porque, quando é ultrapassado o grau de comprometimento permitido do que se recebe, os descontos avançam sobre os benefícios sociais. O limite, de 30%, é a chamada margem consignável.

Para o procurador da República Alessander Sales, autor da ação, o Decreto 4.691/04, que regulamenta essa modalidade de crédito, deve ser entendido como parte de uma legislação que busca garantir a dignidade da pessoa humana. Por isso, não é aceitável permitir que os chamados consignados - na maioria pessoas de baixa renda - fiquem desamparados na doença e na velhice.

Acatando outro pedido da ação, a juíza federal substituta Elise Avesque Frota, da 8ª Vara, também obrigou a União a regularizar a situação dos empréstimos que ultrapassem a margem consignável. Nesse caso, o valor da prestação deverá ser imediatamente reduzido, com o possível aumento do número de prestações. Quando houver mais de uma instituição de crédito, isso deve ser feito de forma proporcional entre elas.

Descentralização - Outro pedido do MPF atendido pela Justiça é que a União descentralize o processo de realização do empréstimo. Pela sistemática que vinha sendo usada, as instituições de crédito precisavam apenas conseguir uma rubrica fornecida, centralizadamente, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com isso, as entidades ganhariam liberdade total e irrestrita para ter acesso aos contra-cheques dos servidores e lançar descontos na folha de pagamento, a título de amortização de empréstimo. Para isso, basta a senha para acessar o sistema SIAFEnet e o CPF da pessoa. O MPF entende que isso agride o direito constitucional ao sigilo de dados.

Com a decisão, passa a ser obrigatório um procedimento diferente. A rubrica concedida pelo ministério será apenas uma habilitação como entidade conveniada. Terá que haver prova da concordância do órgão em que a pessoa trabalha, relacionada a cada caso individual, e a administração deve provar que há margem consignável para a contratação. É também o órgão estatal que realizará as inclusões e exclusões de descontos.

Por conta disso, ficou proibida a concessão, para as instituições, de códigos de acesso às folhas de pagamentos dos servidores.

A Justiça determinou ainda que se inverta o ônus da prova nos casos de valores descontados por empréstimos que não foram contratados. Com isso, a União deve suspender os descontos sempre que o servidor argüir formalmente ao seu órgão que não fez o empréstimo. Segundo a decisão, a sistemática em uso vinha impondo dificuldades no cancelamento dos descontos, além de não assegurar os acréscimos devidos na devolução.

Cumprimento - A juíza determinou que a União deve cumprir imediata e integralmente a decisão, sob pena de multa diária e responsabilização do agente competente para sua efetivação. Ela deu o prazo de cinco dias para ser informada das medidas tomadas para o cumprimento da ordem judicial.

A decisão é uma antecipação de tutela. Isso significa que ela foi tomada no início do processo e é uma determinação provisória. A União pode recorrer.

Número para consulta processual: 2006.81.00.002753-2 (6ª Vara)

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